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Biografia

Natal Gomes de Souza nasceu no dia 25 de dezembro de 1974, em Itaguaru-GO, filho de Dioni Justino de Souza e Luzia Gomes Barbosa, residiu na fazenda Curral Queimado Município de Uruana – go até
seus 18 anos de idade. Proveniente de uma família católica participou desde criança da catequese e do grupo de jovens onde manteve a tradição familiar e recebeu os sacramentos católicos. Em 09 de julho de 2004 casou-se com Sirlene Evangelista Cardoso de Souza e o casal foi agraciado tendo 02 filhos: Nathan Evangelista de Souza e Nycollas Gabriel Gomes Evangelista.

Trabalhou nas atividades rurais com sua família durante a adolescência e em 1994 mudou para Itaguaru tendo o seu primeiro emprego de jovem aprendiz na oficina radar, em dezembro do mesmo ano concluiu o curso Técnico em Contabilidade no Colégio Estadual Artur da Costa e Silva. Em 2020 concluiu na Facol Faculdade Origenes Lessa o curso superior sequencial de complementação de estudos de Gestão em Segurança Pública e Privada.

Oriundo de uma família ligada a política itaguaruense iniciou ainda jovem sua vida pública, em 1992 foi militante e coordenador de campanha, participou ativamente das eleições municipais de 1992 e 1996. Em 1997 a convite do Prefeito eleito Euripedes Potenciano da Silva, Natal Gomes participou ativamente da administração, destacando-se com trabalho realizado frente a Secretaria Municipal de Assistência Social na gestão de 1997 a 2000. No ano de 2000 foi convidado pelos companheiros do partido PMDB a disputar a eleição para o Legislativo. Sendo então eleito para o cargo de Vereador para legislatura de 2001 a 2004 com 162 votos, na época foi um dos Vereadores eleitos mais jovem do Estado de Goiás.

Na Câmara Municipal desempenhou um belo trabalho, aprovando vários projetos para o crescimento e desenvolvimento da cidade e do Município de Itaguaru, apresentou vários requerimentos atendendo e defendendo a população, ocupou por duas vezes o cargo de Secretário da Mesa Diretora, foi Presidente das comissões de saúde, educação, obras, legislação e orçamento. Seu trabalho não se restringiu apenas à Câmara Municipal, realizou também um admirável trabalho com a população carente do Município, através de parcerias com o Governo do Estado de Goiás e com a Prefeitura Municipal, conseguindo vários benefícios. Natal Gomes não concorreu à reeleição mais continuou exercendo sua função como servidor público concursado na Prefeitura Municipal e locutor apresentando um programa noturno na rádio comunitária de Itaguaru 87,9 Nossa FM, no período de 2005 a setembro de 2010.

Na gestão 2013 a 2016 e 2017 a 2020 a convite do Prefeito eleito da época foi assessor da Secretária Municipal de Saúde de Itaguaru. Em 2020 Natal Gomes concorreu às eleições para o cargo de Vereador novamente, pelo partido MDB, sendo eleito para a legislatura 2021 a 2024 com 215 votos, trabalhando diuturnamente em prol da saúde, do social, da segurança, educação e geração de emprego, e em defesa do servidor público, com parcerias trazendo benefícios e recursos para população itaguaruense, além de apoiar os eventos culturais, esportivos e religiosos. Natal é um Vereador atuante com uma visão de avanços e qualidade de vida em defesa da população de Itaguaru.

Competências

SEÇÃO III DOS VEREADORES

Art. 12 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

§ 1º- Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas, à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize ou não, formação de culpa.

§ 3º- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º- A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, ás Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 6º- As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 13 – O Vereador não poderá: I –
A partir da expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes:

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 desta Lei Orgânica; II

– Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remuneradas;

b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea “a”;

c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 14 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;

V – Quando o decretar á justiça Eleitoral;

VI – Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partidos políticos representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 15 – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios Municipais ou chefe de missão diplomática temporária;

II – Licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior ou para tratar de interesse particular, sendo vedada à remuneração, neste último caso;

§ 1º – O suplemento será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido e para Cumpri-lo;

§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo, oVereador poderá optar pela remuneração do mandato.