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Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 11 – Compete privativamente á Câmara Municipal;

I – Receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República
e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;

II – Legislar sobre sua obrigação, funcionamento e polícia, respeitada esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás, e da República, criação e provimento de cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição da República, art. 92, inciso XII e 113, da Constituição do Estado de Goiás;

III – Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nesta assegurando, tanto quanto possível representação dos partidos políticos que participam da Câmara;

IV – Fixar, com observância do disposto no inicio v do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração do Prefeito, e dos Vereadores, bem como verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

V – Conceder licença:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
c) ao Prefeito, para de ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

VI – Solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII – Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externos das contas mensais e anuais do Município observados os termos desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;

VIII – Provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;

IX – Requisitar o numerário destinado a suas despesas, observado o limite fixado na Lei Orçamentária, devendo o repasse ser efetivado no máximo de quinze dias contados do recebimento da requisição;

X – Conceder licença para processar Vereadores;
§ Único: Resolução disporá sobre as matérias constantes dos inícios II, IV, V, VII e VIII deste artigo.