Jesus Gabriel Silva Fideles foi candidato a Vereador em Itaguaru-GO nas Eleições 2020 pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro). Natural de Itaguaru – GO, Jesus Gabriel obteve 106 votos (2,39% dos válidos)
Biografia
Competências
SEÇÃO III DOS VEREADORES
Art. 12 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
§ 1º- Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas, à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize ou não, formação de culpa.
§ 3º- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º- A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, ás Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 6º- As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 13 – O Vereador não poderá: I –
A partir da expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes:
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 desta Lei Orgânica; II
– Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remuneradas;
b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea “a”;
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 14 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V – Quando o decretar á justiça Eleitoral;
VI – Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partidos políticos representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 15 – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios Municipais ou chefe de missão diplomática temporária;
II – Licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior ou para tratar de interesse particular, sendo vedada à remuneração, neste último caso;
§ 1º – O suplemento será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido e para Cumpri-lo;
§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo, oVereador poderá optar pela remuneração do mandato.