ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Biografia

Melquisedeque Dionisio Graciano, conhecido como Melqui, é um político brasileiro que se destacou como candidato a Vereador nas Eleições Municipais de 2020 na cidade de Itaguaru concorrendo pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro).

Nascido em 25 de novembro de 1985, na cidade de Goiânia, Melquisedeque Dionisio Graciano possui uma trajetória marcada por seu compromisso com a comunidade e seu desejo de contribuir para o desenvolvimento de Itaguaru.

Melqui, como é carinhosamente chamado por seus amigos e apoiadores, construiu sua campanha eleitoral com base em propostas sólidas e no compromisso com a ética e a transparência.

Competências

SEÇÃO III DOS VEREADORES

Art. 12 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

§ 1º- Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas, à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize ou não, formação de culpa.

§ 3º- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 5º- A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, ás Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 6º- As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 13 – O Vereador não poderá: I –
A partir da expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes:

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 desta Lei Orgânica; II

– Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remuneradas;

b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea “a”;

c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 14 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – Que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;

V – Quando o decretar á justiça Eleitoral;

VI – Que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partidos políticos representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 15 – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios Municipais ou chefe de missão diplomática temporária;

II – Licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior ou para tratar de interesse particular, sendo vedada à remuneração, neste último caso;

§ 1º – O suplemento será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido e para Cumpri-lo;

§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo, oVereador poderá optar pela remuneração do mandato.